A calçada como extensão do balcão: as normas são claras e é preciso dar um basta a esse abuso

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Trata-se da Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda sobre a utilização de mesas e cadeiras nas calçadas de bares, restaurantes e lanchonetes. Esta é uma norma frequentemente desrespeitada na cidade e que, em Santa Teresa, faz-se presente em quase todo o comércio local.

Mesas e cadeiras em logradouros públicos

Base Legal: Resolução SMF 708/89; Lei 4.670 de 02/10/2007; Lei Complementar nº 226 de 03/12/2020 e Decreto Rio nº 53.649 de 05/12/2023.

  • Largura mínima: A largura mínima da calçada deve ser de 4,00m;
  • Ocupação máxima: A faixa máxima de ocupação da calçada não pode ser superior a 50% de sua largura total;
  • Circulação de pedestres: A faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não pode ser inferior a 1,50m;
  • Nivelamento do passeio: O nível do passeio não pode ser alterado, devendo ser mantido sem ressaltos ou rebaixos. É permitida, contudo, a utilização de dispositivos totalmente removíveis destinados ao nivelamento e à regularização do piso;
  • Delimitação de área: As áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras podem ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com altura máxima de 1,00m (um metro), desde que sejam totalmente removíveis.

Observação: Admite-se o emprego de elementos verticais que possibilitem o fechamento temporário da área utilizada, desde que estes não invadam a faixa livre de circulação.

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