Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis (…)
Art. 3º – São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
(…)
II – produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos;
(…)
V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
(…)
VIII – produzidos em Casas Noturnas, acima de 55 decibéis, a partir das 22 horas.
Adaptação municipal da acima
Código Civil (Lei n.° 10.406/02)
Art. 1.277 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278 O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n.º 3.688/41)
Art. 42 Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
i – com gritaria ou algazarra;
i i – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescriçõeslegais;
i i i – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98)
Art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Art. 60 construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Para ter uma noção do que são os 55 – 60 decibéis permitidos: é o som de uma pessoa conversando, não de um trio elétrico.
Automóvel em estrada | 100 |
Processador de alimentos | 90 |
Lavadora de pratos | 80 |
Voz em nível de conversação | 70 |
Duto de ar com abafador | 40 |
Voz muito baixa (cochicho) | 30 |