LIMINAR PROIBINDO A REALIZAÇÃO DO EVENTO:
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Juízo de Direito da 15ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Processo nº 0181665-58.2011.8.19.0001 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Roda Produções Ltda ME, Riotur – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro com pedido de antecipação de tutela a fim de que seja determinada a suspensão dos atos administrativos autorizativos emitidos pelo terceiro réu para o eventos SANTA MÚSICA, patrocinado pela primeira ré, a ser realizado no dia 19/06/2011, no bairro de Santa Tereza, tendo em vista a inaptidão do bairro para suportar evento de tamanha magnitude; que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes à promoção do evento, sob pena de multa. O exame da tutela requerida exige, como qualquer cautelar, os requisitos da plausibilidade e da urgência e, no entender do Juízo, aí na linha indicada pelo Código de Processo Civil de Portugal, e, entre nós, por R. Reis Fried, o denominado periculum in mora inverso. É certo – assim na esteira de orientação do Ministro Sepúlveda Pertence na Suspensão de Segurança 846, em julgamento unânime do agravo regimental pelo Pleno da Suprema Corte – que o requisito da plausibilidade exige do julgador exame sumário do meritus causae. Com efeito, dada a magnitude do evento, que foi alvo, inclusive, de divulgação fora do País bem assim a estimativa de público declinada pela própria empresa ré, necessária se faz, quando submetida ao Judiciário, a verificação do correto e adequado cumprimento das exigências necessárias a realização, sob pena de colocar em risco bens tutelados pelo Estado, como a segurança e o bem estar públicos. A realização do evento reclama a existência de licença que, segundo a melhor doutrina, constitui ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais. A concessão de licença se dá através de alvará que é o instrumento através do qual o Poder Publico manifesta sua vontade. Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles ´licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio´. Conclui-se, portanto, que o caráter vinculado e definitivo da licença reclama o cumprimento das exigências contidas em lei para sua concessão, não podendo ser deferida condicionalmente. À vista dos autos depreende-se que o primeiro réu limitou-se a apresentar documentos expedidos pelo Município do Rio de Janeiro e Fundação de Parques e Jardins declarando que nada tinham o opor ao evento. Condicionaram sua realização, entretanto, à obtenção de ´autorização´, leia-se licença, dos órgãos competentes. É o que se depreende de fls.189 e 194. No mesmo sentido foi a declaração expedida pelo 1º Batalhão da Polícia Militar (fls.190) O primeiro requerido, tomando ciência da presente ação pelo site deste Tribunal, juntou a autorização concedida pelo Corpo de Bombeiros. Ocorre que referido documento, por si só, não tem o condão de atender aos ditames legais porquanto, ao contrário da licença, constitui ato precário e discricionário podendo ser revogado ´ad nutum´, conforme expressamente consignado às fls.245/246. Ademais, o Corpo de Bombeiros não é o órgão competente para expedir licença para realização do evento em si, ficando adstrito à fiscalização do cumprimento das normas de segurança ali descritas. Como corolário do acima exposto constata-se que, inobstante a existência de farta documentação acerca dos expedientes havidos pela organização em busca de sua regularização, não consta dos autos documento hábil à comprovação da concessão de licença para realização do evento. E isto porque todas as ´autorizações´ são precárias, conforme acima analisado, inexistindo ato vinculado e definitivo de licença, apto a se aferir o preenchimento das condições necessárias a realização de evento da magnitude daquele programado para o próximo domingo. Ao lado ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, deve-se levar em consideração os argumentos do parquet no tocante a ausência de segurança para realização do evento. Com efeito, o bairro de Santa Tereza é eminentemente residencial, localizado em área de proteção ambiental, com ladeiras sinuosas e contando com uma população de cerca de 41.000 (quarenta e um mil habitantes), conforme descrito na inicial. Assim, a presença de um público de cerca de 30.000 (trinta) mil pessoas, com vários palcos e pontos de venda de bebida alcoólica causará, certamente, uma balbúrdia muito grande na localidade. Há ainda grande probabilidade da ocorrência de danos ao patrimônio público ali existente, notadamente parque das ruínas, face a grande aglomeração de pessoas à pé, misturadas ao tráfego de coletivos e bondes, nas ruas estreitas e íngremes de Santa Tereza. De ressaltar ainda a pequena quantidade na instalação de banheiros químicos, trinta e seis segundo fls. 178, em relação à multidão estimada, o que aumentará, certamente, o numero de ocorrências entre policiais, guardas municipais e os freqüentadores do evento. Para reforçar a verossimilhança do receio de dano urbanístico, juntou o autor várias manifestações de pessoas residentes no local opondo-se à realização do evento, justificando o pedido, entre outros, pela possibilidade de lesão ao bem público. Na hipótese, vislumbra-se neste Juízo de delibação suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos da plausibilidade e da urgência para deferimento da tutela, quer pelo que acima consta como possibilidade de lesão, ou suficiente probabilidade de lesão ao patrimônio publico. Outro requisito se verifica ocorrente. É o do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate. A não concessão da liminar se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento. E isto porque eventual cumprimento dos requisitos legais poderá acarretar a revogação da presente medida, autorizando o réu a prosseguir com os atos tendentes a realização do evento. Ante tais considerações, defiro a antecipação de tutela para suspender a realização do evento ´SANTA MÚSICA´ a ser realizado no dia 19.06.11., especificamente no bairro de Santa Tereza, determinando aos réus que se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes à promoção do evento acima mencionado, sob pena de incidência de multa única que arbitro em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a hipótese de descumprimento. Citem-se e intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2011. Luiz Fernando de Andrade Pinto Juiz de Direito